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DECRETO-LEI n° 2.848 de 07/12/1940
CÓDIGO PENAL - CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público
ou particular, declaração que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que
devia ser escrita, com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, e multa, se o documento é
público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa, se o documento é
particular.