Consulta de Processos

Informações gerais do processo e seus trâmites.

Nº And. Setor Entrada Dt. Entrada Decisão Dt. Decisão Autor Decisão Setor Saída Dt. Saída
28 DECONTE 21/05/2025 15:39:19 APENSO AO 57015/2024-45. 21/05/2025 15:39:19 GLESSIO CAGNONI SEAP-OP 21/05/2025 15:39:19
27 DECONTE 20/05/2025 11:31:03
26 SEINST 20/05/2025 10:16:52 segue apenso ao 57015/2024-45 20/05/2025 10:16:52 JOSE CARLOS SANTANA DECONTE 20/05/2025 10:16:52
25 SEINST 16/05/2025 11:24:48
24 DECONTE 14/05/2025 15:03:22 APENSO AO 57015/2024-45. 14/05/2025 15:03:22 GLESSIO CAGNONI SEINST 14/05/2025 15:03:22
23 DECONTE 12/05/2025 15:00:47
22 COHAB 27/01/2025 17:39:08 Para Prosseguimento 12/05/2025 14:16:03 VITOR AUGUSTO MENEZES DOS SANTOS DECONTE 12/05/2025 14:16:03
21 DECONTE 27/01/2025 16:23:24 APENSO AO 57015/2024-45. 27/01/2025 16:23:24 GLESSIO CAGNONI COHAB 27/01/2025 16:23:24
20 DECONTE 24/01/2025 16:22:11
19 SEAP-OP 24/01/2025 14:31:21 SEGUE APENSO AO Nº 57015/2024-45 24/01/2025 14:31:21 CHRISTIAN NOVO BENETTI DECONTE 24/01/2025 14:31:21
18 SEAP-OP 24/01/2025 14:26:01 APENSAMOS O PRESENTE AO PROCESSO Nº 57015/2024-45 24/01/2025 14:26:01 CHRISTIAN NOVO BENETTI
17 SEAP-OP 07/08/2024 16:55:20
16 SEONT-Z2 07/08/2024 16:54:57 COMPAREÇA O PROFISSIONAL - RELACIONADO PARA PUBLICAÇÃO - EM 02/08/2024. À SEAP-OP / PRAZO 07/08/2024 16:54:57 MARIA LUIZA DOS SANTOS DE PAULA SEAP-OP 07/08/2024 16:54:57
15 SEONT-Z2 01/08/2024 10:27:47
14 DECONTE 30/07/2024 15:12:36 A SEONT-Z2. 30/07/2024 15:12:36 FERNANDA RODRIGUES ALARCON SEONT-Z2 30/07/2024 15:12:36
13 DECONTE 29/07/2024 16:39:04
12 GAB-SEOBE 29/07/2024 15:57:52 AO DECONTE. EM 29/07/2024. 29/07/2024 15:57:52 ROSEMARY RODRIGUES PINTO DECONTE 29/07/2024 15:57:52
11 GAB-SEOBE 29/07/2024 14:26:41 AO GAB-SEOBE. EM 29/07/2024. 29/07/2024 14:31:22 VICTOR MOREIRA
10 GAB-SEDURB 29/07/2024 10:30:04 À SEOBE. Conforme manifestação de cota retro. 29/07/2024 10:39:11 GLAUCUS RENZO FARINELLO GAB-SEOBE 29/07/2024 10:39:11
9 GAB-SECULT 27/06/2024 14:16:05 O Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santos – CONDEPASA, em sua 691ª Reunião Ordinária realizada nesta data, deliberou nada opor nos termos da manifestação da SEPASA (...Tendo em vista o uso social pretendido para habitações sociais no âmbito do repovoamento do centro histórico e considerando o partido adotado de escalonamento dos acréscimos na cobertura (NP3A), minimizando o impacto visual no entorno do bem tombado. Acompanhamos a manifestação favorável da SETAC quanto à Consulta Prévia apresentada. Lembrando que esta manifestação não tem poder de aprovação de projeto arquitetônico, que deverá ser apresentado na forma da lei para análise e manifestação do Conselho.), recomendando-se a apresentação de quadro de área, taxa de ocupação e legenda (a construir/demolir). 23/07/2024 11:05:29 GLAUCUS RENZO FARINELLO GAB-SEDURB 23/07/2024 11:05:29
8 SEPASA 27/06/2024 14:12:14 Pelo prosseguimento. 27/06/2024 14:14:04 MARINA GUIMARAES DESTRO GAB-SECULT 27/06/2024 14:14:04
7 GAB-SEDURB 27/06/2024 10:21:40 À SEPASA. Para manifestação. 27/06/2024 10:21:40 VANIA PINHEIRO ORTEGA SEPASA 27/06/2024 10:21:40
6 GAB-SEDURB 27/06/2024 09:32:47
5 SETAC 26/06/2024 09:44:00 Conforme cota exarada pelo Escritório Técnico no dia 21/06/2024 e pela informação da Arquiteta Renata Sioufi no dia 26/06/2024, esta SETAC não se opõe ao projeto apresentado e sugere o encaminhamento ao CONDEPASA para análise do impacto na fruição dos bens tombados na proximidade. 26/06/2024 13:02:56 RICARDO MARTINS DA SILVA GAB-SEDURB 26/06/2024 13:02:56
4 SEPLURB 26/06/2024 09:38:30 Após contato com o profissional que acompanha o projeto, o mesmo informou que o objetivo dos recuos laterais no bloco dos fundos é aumentar e diversificar a oferta de diferentes tipologias arquitetônicas, atendendo assim as diferentes demandas da própria Habitação de Interesse Social. Portanto, o projeto vai ao encontro do estabelecido no Plano Diretor do Município, aprovado pela LC 1181/2022, que em seu Capítulo de Habitação, estabelece no inciso IX do artigo 138, que uma das diretrizes da política habitacional é: “estimular a diversidade de soluções arquitetônicas e urbanísticas nos projetos habitacionais, tendo em vista as características diferenciadas de suas demandas e as condicionantes do meio físico”. No artigo seguinte, art.139, o Plano estabelece que “o Município deve apoiar as entidades, empresas e cooperativas em ações que promovam a produção habitacional – na forma de parcerias, programas e projetos, que podem envolver a União e o Estado”. Além disso, importante salientar que trata-se de um Empreendimento Habitacional de Interesse Social - EHIS, construído em área pública da União e que deverá adequar-se aos parâmetros do Programa Minha Casa Minha Vida. Um deles, no caso, estabelecido na Portaria MCID nº 725 DE 15/06/2023, conforme Tabela 1, item 2, em seu Programa de Necessidades, são: Apartamentos / Casas Sobrepostas com 41,50 m² (área útil com varanda), sendo 40m² de área principal do apartamento. Desta forma, não vejo óbice a adoção de recuos, visto que seu objetivo não foi atender o aspecto quantitativo, mas sim, qualitativo, ofertando algumas unidades habitacionais um pouco maiores e indo ao encontro do que se prevê no Plano Diretor do município e na Portaria nº 725/2023, do Ministério das Cidades, conforme exposto acima. 26/06/2024 09:39:53 RENATA SIOUFI FAGUNDES DOS SANTOS SETAC 26/06/2024 09:39:53
3 GAB-SEDURB 21/06/2024 14:16:51 A/C Renata 25/06/2024 10:07:15 GLAUCUS RENZO FARINELLO SEPLURB 25/06/2024 10:07:15
2 SETAC 21/06/2024 11:15:53 (continuação) Apoiado no exposto, esta Seção não vislumbraria óbice a ampliação da área construída na cobertura, o gabarito de fachada está preservado atendendo a exigência do artigo 29 da Lei do Alegra Centro, citado anteriormente, preservando a sequência arquitetônica existente. O corte apresentado demonstra a invisibilidade frontal do acréscimo, atendendo aos determinantes legais. Cabe afirmar que devido aos confrontantes serem edificações mais baixas, a ampliação proposta no miolo de quadra seria visível de alguns pontos da Praça da República, mas em nada prejudicaria a ambiência, nem a harmonia com o entorno e também não impactaria na fruição dos bens culturais do entorno e ampliaria em 17 unidades habitacionais. Quanto a ocupação dos recuos laterais, o solicitado não impacta em novas unidades habitacionais. Embora não cause prejuízo a ambiência, considerando que o lote está inserido em uma quadra com outros imóveis verticalizados, não há motivação para a dispensa, uma vez que não amplia a oferta habitacional. Sobre este aspecto, para amparar a dispensa pretendida, se sugere contato com o responsável técnico para que busque alternativa de projeto que utilize os recuos laterais com a finalidade de aumento de oferta de unidades habitacionais, desta forma encontrando amparo nas intenções das legislações municipais de planeamento e desenvolvimento urbano já citadas. Era o que havia a informar para corroborar a decisão desta Seção, no que nos cabe pela competência, favorável a ampliação de área construída na cobertura e condicionada para a dispensa de recuos laterais no projeto apresentado. Sugiro encaminhamento a arq. Renata Sioufi para contato com o responsável técnico, a fim de tratar sobre as condições para dispensa do recuo lateral pleiteado. 21/06/2024 11:15:53 LETICIA WETZEL DE OLIVEIRA PICADO GAB-SEDURB 21/06/2024 11:15:53
1 SETAC 21/06/2024 11:10:31 O presente processo administrativo foi instaurado em atendimento a demanda na inicial (folha 01), que foi acompanhada de planta única anexa como folha 02. O interessado requer manifestação quanto a ampliação de área construída na cobertura, facultada pelo artigo 29 da Lei Complementar nº 1.085/2019, que requer parecer favorável desta Seção e do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santos, e, quanto a dispensa de recuos definidas pelo §7º do artigo 46 da Lei Complementar nº 1.187/2022, que requer análise e deliberação também desta Seção e do CONDEPASA. O presente pleito se motiva para a ampliação de unidades habitacionais de interesse social a serem ofertadas, como exposto na inicial. Trata-se de imóvel com nível de proteção 3A – NP3A - e está situado em área de proteção cultural, o que lhe legitima e o enquadra para pleitear tanto a dispensa de recuos quanto a ampliação da área edificada na cobertura. A presente manifestação desta Seção não substitui a análise e deliberação ou parecer que serão exigidos no trâmite de aprovação de projeto arquitetônico que deverá seguir em processo específico em data oportuna ao interessado. Inicialmente, cabe salientar o valor do uso pretendido – empreendimento habitacional de interesse social – que segue ao encontro dos objetivos da própria L.C. 1.085/2019, que cria o Programa Alegra Centro, em especial os incisos I, III e V do art. 5º, através da implementação da estratégia de ampliação da provisão habitacional, prevista no item g do inciso IV do art.6º da mesma lei complementar. Cabe evidenciar que o próprio Plano Diretor do Município, Lei Complementar nº 1.181/2022, lança valor a implementação de EHIS. (continuação) 21/06/2024 11:14:51 LETICIA WETZEL DE OLIVEIRA PICADO