CONCEITO PREVIDENCIÁRIO (Lei 8.213, de 24/07/1991)

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

PRAZO DE EMISSÃO - DECRETO 7.327, DE 05 DE JANEIRO DE 2016

Art. 10. Na hipótese de ocorrer acidente de trabalho ou moléstia ocupacional, o superior imediato* do servidor vitimado emitirá em 04 (quatro) vias, a “Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT” até o primeiro dia seguinte ao da ocorrência ou da constatação do acidente/moléstia ocupacional (dispositivo em consonância com diploma superior, Lei 8.213, de 24/07/1991.

* ou preposto responsável

REQUISITOS

Ao comparecer ao agendamento na Medicina do Trabalho, o servidor, deverá apresentar além de cópias da CAT, documentos pertinentes ao acidente, como atestado médico, comprovante hospitalar, laudo médico, boletim de ocorrência, resgate do SAMU ou CB-SP, conforme couber. Outros documentos podem ser requisitados, conforme as características da ocorrência.

VÍNCULO

Servidor com vínculo estatutário, contribuinte do IPREV (Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Santos).


VÍNCULO

Servidor com vínculo celetista ou estatutário contribuinte do RGPS (Regime Geral da Previdência Social).


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SEGOV - Secretaria Municipal de Governo
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